Algumas propostas de tributação sobre lucros e dividendos tramitam no Congresso Nacional, bem como a modificação da tabela progressiva de Imposto de Renda Mensal Pessoa Física, mas como disse em meu último artigo, “não aparecem em destaque na mídia, portanto muitos brasileiros nem imaginam que a reforma será muito mais ampla do que parece”.
Tributação sobre lucros e dividendos.
A Lei 1.926/1995 definiu que os lucros e dividendos calculados com base nos resultados apurados na Pessoa Jurídica a partir de janeiro de 1996, não ficariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e nem deveriam integrar a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, sendo sua distribuição para os mesmos isenta, pois o pagamento do tributo calculado ocorreria e seria de responsabilidade da Pessoa Jurídica. Ou seja, na distribuição de parte ou totalidade do lucro, após tributação na empresa, na forma de dividendos a seus sócios ou acionistas, passariam a ser declarados como isentos em sua declaração de imposto de renda, no caso de pessoa física. Para o cálculo de apuração do lucro e consequente pagamento de imposto sobre a renda, os regimes admitidos são o do lucro real, presumido e arbitrado. O regime especial conhecido como Simples Nacional está fora desta metodologia de cálculo, pois traz em seu conceito e criação o estímulo as micro e pequenas empresas que estão iniciando suas atividades com tributação especial e diferenciada para seu crescimento sustentável, garantidos pela Lei Complementar 123. Neste caso, para que o empresário possa usufruir de uma distribuição de lucros efetiva, deverá praticar a contabilidade em seu negócio e demonstrar a apuração de lucros através das demonstrações contábeis, porém nas propostas apresentadas não se verifica esta segregação, o que afeta diretamente a Constituição Federal, podendo trazer grande insegurança jurídica às empresas neste regime.
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