A Receita Federal concluiu, em solução de consulta, que, na apuração da contribuição de PIS e Cofins, o valor do ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo, já que não compõe o preço da mercadoria. Advogados, porém, discordam do parecer.
Para Eduardo Diamantino, sócio do escritório Diamantino Advogados, o parecer cria uma “realidade paralela” e impõe uma condição que o Supremo Tribunal Federal não estabeleceu ao fixar a “tese do século”: “O entendimento distorce totalmente o decidido pelo STF. É um ataque frontal à jurisprudência. As Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 definem que o crédito é calculado sobre o preço do bem ou serviço. As leis não foram alteradas nesse julgamento”, afirma.
O tributarista Hugo Funaro, sócio do Dias de Souza Advogados, concorda que a interpretação do Fisco é contraria à lei e à jurisprudência do STF. Ele lembra que o parecer não tem eficácia vinculante para os contribuintes em geral, “salvo se vier a ser aprovado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), hipótese em que poderá ser adotado pela Receita Federal ou subsidiar a edição de ato administrativo”.
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