Restrições impostas pela Instrução Normativa nº 2.205/2024 são desfavoráveis ao contribuinte e podem ser objeto de discussão judicial.
Foi publicada, em 24/07, a Instrução Normativa nº 2.205/2024, que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.689/2023, a qual, entre outras medidas, acrescentou o parágrafo 9º-A ao Decreto 70.235/1972, restabelecendo o “voto de qualidade” no âmbito do Carf. Até 2020, em caso de empate nas decisões do Carf, o voto decisivo (voto de qualidade) cabia ao presidente da câmara de julgamento, sempre um representante da Fazenda. A Lei 13.988/2020 extinguiu essa sistemática, estabelecendo que, em caso de empate, prevaleceria o entendimento favorável ao contribuinte.
Com a publicação da Lei 14.689/2023, o voto de qualidade foi restabelecido, mas definiu-se que, em caso de decisão por voto de qualidade favorável ao fisco, as multas aplicadas no auto de infração seriam excluídas e a representação fiscal para fins penais — comunicação ao Ministério Público sobre possível crime tributário — seria cancelada. Embora a justiça do voto de qualidade seja questionável, mereceu aplauso a determinação de exclusão das multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais, medida que atende a princípios fundamentais que proíbem a penalização do contribuinte na ausência de certeza sobre a prática de um ilícito tributário.
No entanto, a IN 2.205/2024, a pretexto de regulamentar a Lei 14.689/2023, acabou por violar esses preceitos, retirando do contribuinte parte dos direitos que a lei já lhe havia garantido. Por exemplo, a IN 2.205/2024 estabeleceu que as multas isoladas, aduaneiras e moratórias não serão excluídas em caso de decisão por voto de qualidade. Entretanto, a lei não estabelece limitações quanto ao tipo de multa aplicada, pelo que qualquer multa deveria ser cancelada nesse caso.
Adicionalmente, a IN 2.205/2024 prevê que a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais não se aplicam a casos definitivamente julgados no Carf antes de 12 de janeiro de 2023. No entanto, o art. 15 da Lei 14.689/2023 esclarece que esses benefícios se aplicariam inclusive a casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data de sua publicação (20/09/2023).
Dessa forma, o contribuinte com caso decidido por voto de qualidade antes da extinção desse mecanismo pela Lei 13.988/2020 e que tenha levado o debate para o Judiciário antes de 20/09/23 (sem decisão proferida pelo Tribunal até essa data) deve estar atento aos possíveis efeitos negativos da IN 2.205/2024 no julgamento do seu processo.
Outra restrição imposta pela IN 2.205/2024 refere-se à impossibilidade de exclusão da multa e de cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos que envolvam responsabilidade tributária, direito creditório e decadência.
Por fim, destaca-se que a IN 2.205/2024 também extrapolou o texto da lei ao prever que o pagamento importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, o que impediria a discussão judicial dos débitos após o pagamento.
A legalidade de todas essas mudanças introduzidas pela IN 2.205/2024 é questionável, pois a Receita Federal não pode implementar alterações tão significativas por ato infralegal, sob pena de usurpação do Poder Legislativo e extrapolação do decidido pelo Congresso Nacional. Noutros termos, uma instrução normativa não pode ser mais dura do que a lei.
Assim, o contribuinte que se sinta prejudicado pelas alterações trazidas pela IN 2.205/2024 tem grandes chances de obter ordem judicial para que a Lei 14.689/2023 seja aplicada ao seu caso sem as restrições impostas pela Receita.
A equipe tributária de Bergamini Advogados esta à disposição para esclarecimentos.
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