Conteúdo

CSRF do CARF admite crédito de Cofins sobre serviços portuários na importação de insumos

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF admitiu a tomada de créditos de Cofins sobre despesas com serviços portuários vinculados à operação de importação de insumos. O tema foi debatido no Acórdão nº 9303-014.426.

O caso, que envolve empresa do ramo de fertilizantes, trata de Pedido de Ressarcimento de crédito da COFINS na sistemática não cumulativa utilizado pelo contribuinte para compensar débitos próprios. A autoridade administrativa deferiu parcialmente o direito creditório, glosando os créditos referentes a operações que não foram consideradas pela fiscalização como relativas ao processo produtivo da empresa, dentre eles, os serviços portuários vinculados à importação de matéria-prima.

Em seu recurso, o contribuinte defendeu que tais serviços portuários (armazenagem, pesagem e movimentação de matérias-primas importadas) representam custo de produção, subsumindo-se ao conceito de insumos.

No âmbito da Turma Julgadora Ordinária, o CARF entendeu correta a glosa. Foi ponderado, naquele momento, que, em relação aos bens adquiridos de pessoa jurídica no exterior, os gastos não poderiam ser bases de créditos da contribuição porque não se enquadravam em nenhum dos incisos dos arts. 3ºs das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002. Isto porque o crédito encontraria óbice no §3º, I, daqueles artigos, que prescrevem que o direito ao crédito se aplica, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. Assim, se aos bens importados não se aplica o regime das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002, também não deveria, segundo o CARF, tal regime ser aplicado aos serviços portuários.

Além disso, a decisão recorrida remete a negativa de crédito ao art. 15 da Lei 10.865/2004, que trata de crédito em operações de importação, pontuando que os serviços portuários não integram a base de cálculo do COFINS-importação e, portanto, não poderiam gerar direito a crédito.

Contra tal decisão, o contribuinte interpôs Recurso Especial. Ao examinar o caso, a CSRF entendeu, em síntese, que é possível o creditamento para serviços portuários vinculados à importação de insumos, desde que atendidos três requisitos cumulativos:

  • (i) que os serviços tenham sido efetivamente contratados pelo Contribuinte junto a pessoas jurídicas brasileiras (art. 3º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003);
  • (ii) que a contratação tenha sido realizada de forma autônoma a tal importação; e
  • (iii) que tais serviços tenham sido efetivamente tributados pela COFINS.

Ao final, foi determinado que a unidade preparadora da RFB identificasse (se necessário, com a colaboração do contribuinte) os casos que atendem aos pressupostos cumulativos acima mencionados, promovendo a reversão das glosas correspondentes.

É importante sublinhar que a CSRF afastou a interpretação tradicionalmente adotada pela RFB sobre o tema, daí sua relevância.

Nosso escritório está à disposição de nossos amigos e clientes para quaisquer esclarecimentos.

Compartilhe nas redes sociais

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter
e fique por dentro das novidades

    Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.