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CSRF do CARF admite direito a crédito de PIS e COFINS somente sobre energia elétrica consumida

O Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, na sessão de 18/07/23, decidiu que somente gera crédito de PIS e de COFINS a energia elétrica efetivamente consumida pelos estabelecimentos de contribuinte pessoa jurídica, conforme o artigo 3º, inciso III da Lei nº 10.833/2003.

O tema vem à reboque da antiga discussão em torno da incidência do ICMS sobre a demanda de energia efetivamente contratada, não sobre a demanda contratada. Para rememorar, os contribuintes sempre defenderam que o ICMS incide apenas sobre as mercadorias (aí incluída a energia elétrica) que efetivamente saem do estabelecimento do contribuinte. Nesse aspecto, os pagamentos realizados pelos consumidores para reservar certa demanda de energia (para evitar eventuais apagões na empresa) não poderia ser base do imposto, afinal, são apenas reservas e não consumo, propriamente. O STF decidiu a favor dos contribuintes ao julgar o Tema 176 de Repercussão Geral.

Pois bem, diante desse cenário, as atenções se voltaram ao PIS e à Cofins, já que a legislação permite a tomada de crédito das contribuições sobre a energia consumida no estabelecimento. A questão que se colocou a debate foi: no caso de o contribuinte pagar por reserva de demanda de energia, esses valores poderiam servir como base de crédito das contribuições?

Para a CSRF do CARF a resposta foi negativa. De acordo com a decisão tomada, a legislação só prevê a apropriação de créditos para dispêndios sobre energia elétrica efetivamente consumida. Segundo a Redatora a “demanda contratada” representa “energia elétrica que pode não circular efetivamente para o estabelecimento consumidor, que consta em contrato no qual a concessionária se obriga a disponibilizá-la continuamente”, por sua vez, a “energia elétrica consumida é a quantidade de kWh (quilowatt-hora) ou MWh (megawatt-hora) efetivamente utilizada em uma unidade consumidora em um determinado período de tempo”.

A argumentação se baseia na taxatividade dos artigos 3°, IX da Lei n° 10.637/2002 e 3°, III da Lei n° 10.833/2003, que enumeram de forma restrita os dispêndios passíveis de crédito.

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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