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TRF-2 derruba autuações por uso de ágio interno – “Entendimento sobre o tema caminha de modo favorável ao contribuinte”

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), publicou recentemente duas decisões que favoreceram grandes companhias brasileiras, as quais recorreram ao Judiciário para anular a cobrança de IRPJ e CSLL por uso indevido de ágio decorrente da incorporação de outras empresas do mesmo grupo.

O ágio interno, conforme sabido, é gerado por meio de operações entre empresas do mesmo grupo. Trata-se de um valor pago, em geral, pela rentabilidade futura da empresa adquirida ou incorporada. Referido valor pode ser amortizado para reduzir o lucro tributável.

A dedutibilidade do ágio interno, pelos contribuintes, sempre gerou questionamentos por parte da Receita Federal. Segundo o Fisco, a realização da operação societária nesses moldes tem o único objetivo de reduzir o IRPJ e a CSLL a pagar.

Mas, essa não tem sido a posição do Poder Judiciário.

De acordo com o TRF2, o artigo 385 do RIR a operação praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, motivo pelo qual caberia ao Fisco comprovar que houve simulação por parte das empresas quando da realização das operações de reorganização societária.

O TRF4 também já nesse mesmo sentido. Para o Tribunal, a amortização do ágio gerado intragrupo somente seria vedada a partir da edição da Lei nº 12.973/2014, logo, inexistindo prova que não há descaracterização do propósito negocial da operação, não há que se falar em cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a amortizaçaõ do ágio.

Vale relembrar também que a Heineken, no último dia 01/11/2023, conseguiu anular um auto de infração no CARF. A decisão reconheceu o direito ao uso de ágio para redução de valores de IRPJ e CSLL, uma vez que o Fisco não comprovou a inexistência de propósito negocial na operação realizada pelo contribuinte.

A 1ª Turma do STJ se alinhou a esse entendimento em decisão recente ao reconhecer a possibilidade da amortização de ágio também em razão da ausência de comprovação da descaracterização do prósito negocial na operação realizada pelo contribuinte.

A equipe da área tributária de Bergamini Advogados segue à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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