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Câmara superior do CARF afasta IR sobre incorporação de ações

Para a maioria dos conselheiros da 2ª Turma, a incorporação de ações pode representar um ganho patrimonial ao contribuinte, mas só há motivo para tributar a partir do momento em que ocorrer a disponibilidade financeira do rendimento

A 2ª Turma afastou a tributação por entender que a operação não representa necessariamente um ganho patrimonial. É a primeira decisão que se tem notícia contrária ao entendimento da Receita Federal na última instância do tribunal administrativo.

A incorporação de ações está prevista na Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404, de 1976). É muito usada em operações de aquisição, principalmente quando o comprador quer manter a existência da empresa adquirida. Nesses casos, a empresa comprada se torna uma subsidiária integral e os seus sócios passam a ter participação na controladora.

Para advogados de contribuintes, trata-se de uma operação societária legítima, sem efeitos fiscais imediatos. A tributação não ocorreria no ato da incorporação, mas somente quando e se as ações forem vendidas no mercado. Já a Receita Federal entende que, por envolver transferência de titularidade, essas operações têm de ser consideradas como alienação. E, sendo assim, cobra Imposto de Renda sobre o suposto ganho de capital gerado com o negócio.

A decisão da 2ª Turma da Câmara Superior do Carf foi publicada recentemente. No caso, a Receita Federal apurou irregularidades no Imposto de Renda recolhido por uma pessoa física em 2011. Passou a exigir a tributação sobre o suposto ganho de capital obtido pelo contribuinte com incorporação de ações (processo nº 10437.720962/2015-05).

Em junho de 2010, o contribuinte alienou a totalidade dos 50% das cotas que detinha em uma empresa vendida a outra. O pagamento se deu por meio do recebimento de parte do valor acordado em dinheiro e outra parte por meio da subscrição de 967.895 ações da compradora.

Em seu voto, a relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, entendeu que a previsão de recebimento das ações equivalentes pelos titulares das ações incorporadas por si só não gera acréscimo patrimonial sujeito à apuração do ganho de capital.

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