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CARF afasta multa qualificada em caso de ágio interno

No caso de qualificação, a multa de ofício é duplicada, passando de 75% para 150% sobre o valor do crédito tributário quando verificada a simulação, fraude ou conluio.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf afastou, pelo desempate pró-contribuinte, a qualificação da multa de ofício em caso de dedução de ágio interno, ou seja, dentro de um mesmo grupo econômico. Prevaleceu o entendimento de que a divergência entre contribuinte e fisco quanto à licitude do ágio não é suficiente para a caracterização de dolo, fraude, simulação ou conluio.

O caso chegou ao Carf após a fiscalização lavrar autos de infração contra a Botica Comercial Farmacêutica Ltda., do Grupo Boticário, relativos a IRPJ e CSLL dos anos-calendário 2008 e 2009. O fisco entendeu que a empresa amortizou indevidamente o ágio interno apurado por meio da empresa veículo G&K Holding S.A. O relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, deu provimento ao recurso do contribuinte, para afastar a multa agravada e a responsabilidade dos sócios.

Divergência

Nesta terça-feira (8/2) a conselheira Edeli Bessa abriu divergência, negando provimento ao recurso nos dois pontos. Para a julgadora, o caso tem um conjunto de circunstâncias que aponta a artificialidade do ágio, o que justificaria a qualificação da multa. Ela disse ainda que houve uma ação consciente dentro do grupo de empresas, com benefício direto às pessoas físicas responsáveis. “A atitude ilícita resta caracterizada pelo fato de parte dos lucros distribuídos ter origem na redução da CSLL e IRPJ por ágio interno”, disse.

Os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Andréa Duek e Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanharam a divergência. Por força da portaria 260 do Ministério da Economia, que delimita em quais matérias será aplicado o desempate pró-contribuinte, a presidente da turma, Andréa Duek, aplicou-o à questão da qualificação da multa e decidiu a questão da responsabilidade solidária pelo voto de qualidade.

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