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Carf – Produto incorporado deve seguir classificação fiscal do produto final

O processo retornou à pauta após pedido de vista da conselheira Mara Cristina Sifuentes.

Por seis votos a dois, os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que um produto incorporado por uma máquina, após processo de industrialização, deve seguir a classificação fiscal do produto final. O colegiado aplicou ao caso as notas 3 e 4 da Seção XVI da Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI).

A empresa Stara S/A Indústria de Implementos Agrícolas importa GPS e o incorpora em máquinas agrícolas. A fiscalização entendeu que com base nas regras do Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias, esse GPS — mesmo tendo sido incorporado a um determinado bem — continuaria sendo classificado como tal e, portanto, deveria incidir o IPI com a alíquota do produto isolado.

Para o contribuinte, a partir do momento que esse GPS é incorporado ao produto, ele passa a se classificar como o produto final. O relator, conselheiro Hélcio Lafetá Reis, entendeu que o GPS deve ter uma classificação fiscal como sendo um produto isolado, devendo ser recolhida a alíquota para o produto de forma separada. Para tal, baseou-se na nota 2-A da Seção XVI da TIPI.

A conselheira Mara Cristina Sifuentes abriu divergência. Para ela, de acordo com as notas 3 e 4 da Seção XVI da TIPI e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), os diferentes elementos devem ser considerados como formando um único corpo e classificados de acordo com a sua função principal, que no caso é a classificação fiscal da máquina agrícola.

Outros cinco conselheiros a acompanharam.

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