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Decisão: TRF1 reafirma entendimento sobre a não incidência de IR sobre os juros recebidos em ação trabalhista

Assegurou, ainda, à autora o direito à aplicação da tabela progressiva desse tributo, quanto às parcelas remuneratórias recebidas.

O caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal Marcos Augusto de Sousa. O magistrado destacou que a regra geral da Lei 4.506/1964 é sobre a incidência do IRPF sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal.

Contudo, a norma apresenta exceção no sentido de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de Imposto de Renda.

Para o relator, a isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988.

“O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. O magistrado sustentou não ser legítima a cobrança de IRPF com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Na espécie, a autora obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I) de que as parcelas em discussão foram recebidas no contexto de rescisão do contrato de trabalho em reclamatória trabalhista, circunstância apta a afastar a tributação impugnada”, afirmou o desembargador ao finalizar o voto.

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