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Indébito deve ser tributado no momento da primeira compensação, decide o fisco

Segundo tributaristas, na maioria dos casos o valor ainda está indefinido no momento da sentença

A Solução de Consulta nº 183, publicada ontem pela Receita Federal, desconsidera a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que proibiu a tributação sobre a parcela referente à correção, pela Selic, dos ganhos obtidos pelos contribuintes com ações judiciais. A norma prevê a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, além de PIS e Cofins.

A Solução de Consulta 183, publicada nesta quarta-feira (15/12) no Diário Oficial da União (D.O.U), permite, nos casos em que a decisão da Justiça não quantificar o valor a ser restituído ao contribuinte, que estes sejam oferecidos à tributação somente no momento no qual for emitida a primeira declaração de compensação.

Para os casos em que a sentença judicial já defina o valor a ser devolvido, no entanto, permanece o entendimento de que os valores devem ser oferecidos à tributação no momento do trânsito em julgado da decisão judicial.

De acordo com os especialistas, grande parte dos beneficiados serão empresas com ações judiciais que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tema pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Especial (RE) 574.706, em disputa sobre a que ficou conhecida como a “tese do século”.

Avanço

Embora considerem positivo o movimento da Receita Federal, para os tributaristas a Solução de Consulta poderia ter dado um passo a mais. Embora tenha jogado o momento de recolhimento do imposto para a data da emissão da primeira declaração de compensação – que pode ser feita até cinco anos após o trânsito em julgado –, o fisco exige que o tributo seja pago integralmente nesse momento, mesmo que a empresa decida não compensar tudo de uma vez.

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