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Juíza de SP afasta cobrança do DIFAL a empresa em 2022

O entendimento vale até o pronunciamento do mérito por uma turma do tribunal no recurso.

O diferencial de alíquota (Difal) do ICMS se submete ao princípio da anterioridade tributária anual. Assim, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo, em liminar, impediu o governo estadual de cobrar o tributo de uma distribuidora de produtos hospitalares no ano de 2022.

Em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. No entanto, a lei complementar que regula o tributo foi promulgada apenas no último dia 4/1.

Assim, a juíza Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli considerou que o Difal só poderia ser cobrado em 2023. Isso porque leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação, conforme o princípio constitucional da anterioridade anual.

Além de aumentar a carga tributária, a lei complementar também teria criado um novo tributo, já que antes da sua sanção o imposto não era exigível, por força da decisão do STF. Segundo Zoboli, a nova lei criou uma nova relação jurídico tributária.

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