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STF retoma a partir de sexta-feira debate sobre tributação de pensão alimentícia

Toffoli, que foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, sugeriu a tese segundo a qual “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomará entre 4 e 11 de fevereiro o julgamento de um processo que reúne tributação e igualdade de gênero. Trata-se da ADI 5422, que discute a tributação dos valores recebidos como pensão alimentícia. De acordo com dados da Advocacia-Geral da União, uma decisão desfavorável à União significaria perda de arrecadação de R$ 1,05 bilhão anual. Neste cenário os contribuintes teriam direito ainda a pedir restituição pelos últimos cinco anos, o que corresponderia a R$ 6,5 bilhões.

Pensão alimentícia é renda?

A ação direta de inconstitucionalidade, que será analisada no plenário virtual do STF, foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), que questiona dispositivos da lei 7713/81 e do Regulamento do Imposto de Renda.

Os artigos preveem que as pensões alimentícias são tributadas pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), em nome de quem as recebe. O instituto salienta ainda que o regulamento do Imposto de Renda, por outro lado, permite a dedução integral do valor da pensão pelo pagador. Para a entidade, a pensão não pode ser considerada como renda, não incidindo, assim, o IRPF. “Não é razoável entender-se como renda o ganho que não é suficiente sequer para o custeio das despesas, absolutamente necessárias à sobrevivência do contribuinte e de seus dependentes, estando sob o mesmo teto ou não”, opina a entidade em sua petição inicial.

A AGU, por outro lado, defende que as pensões alimentícias se encaixam no conceito de “renda e proventos de qualquer natureza”, que define a incidência do Imposto de Renda. Citando Oscar Valente Cardoso, Leandro Paulsen e José Eduardo Soares de Melo, a AGU alega, em memoriais, que “o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade de acréscimo patrimonial, seja qual for sua causa, razão pela qual as pensões alimentícias também se amoldam à definição legal referida”.

Por fim, a AGU defende que a incidência do imposto não gera bitributação. “Os valores pagos a título de pensão alimentícia são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda do alimentante, efetivamente afastando a incidência do IR sobre essa parte da renda, e fazendo o incidir apenas sobre a renda do alimentando”, alega em memoriais.

2X0 contra a tributação

A ADI 5422 começou a ser julgada em março de 2021, e até agora os dois ministros que votaram defenderam a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda. Desde outubro do ano passado, a análise do assunto está suspensa por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que a incidência de IRPF sobre a pensão configura dupla tributação. Isso porque o montante já foi tributado anteriormente, quando recebido pela pessoa física que o pagou. “

Em outubro, quando proferiu seu voto, Barroso considerou que a pensão não pode ser considerada acréscimo patrimonial.

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